Guimarães, Ana Paula

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Guimarães

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Ana Paula

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Ana Paula Guimarães

Biography

Docente de Direito Penal e de Processo Penal na Universidade Portucalense. Doutora em Ciências Jurídico-Criminais. Investigadora integrada do Instituto Jurídico Portucalense, no Grupo de Investigação “Pessoas”. Autora de várias publicações na área científica acima indicada e com diversas participações em congressos nacionais e internacionais. Revisora de publicações em algumas revistas nacionais e internacionais. Afiliação: IJP - Instituto Jurídico Portucalense. DD - Departamento de Direito.

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IJP - Instituto Jurídico Portucalense
O Instituto Jurídico Portucalense (IJP) é um centro de investigação em ciências jurídicas que tem como objetivo principal promover, apoiar e divulgar a investigação científica nessa área do saber produzida na Universidade Portucalense e nos Institutos Politécnicos de Leiria e de Lisboa, suas parceiras estratégicas.

Search Results

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  • PublicationOpen Access
    Uma dimensão da privação da liberdade por razões médicas
    2019 - Rebelo, Fernanda; Guimarães, Ana Paula
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    Mudanças e andanças em nome do combate à criminalidade e da defesa da sociedade
    2018-12 - Guimarães, Ana Paula; Silva, Maria Manuela Magalhães
    A crescente sensação de insegurança da população vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e eficaz. Esta reivindicação tem vindo a denotar uma evidente determinação no sentido de se obter uma justiça penal dura, rígida e modelar. Nesta linha, o legislador, não imune às reclamações da população, mas também em consequência de populismos triviais, acaba por ceder e introduzir mudanças na lei processual penal, respondendo assim ao fenómeno reivindicativo. Acontece que a tendência punitivista e securitária restringe necessariamente as garantias dos arguidos, que também são cidadãos. E é justamente esta vertente, da discutível trilogia “segurança, liberdade, administração da justiça penal”, que é objecto desta reflexão. Daí que tivéssemos tentado dar um contributo, a propósito de algumas alterações da lei processual penal portuguesa, no que respeita às declarações do arguido e ao julgamento em processo sumário, que afectaram alguns direitos deste sujeito processual.
  • PublicationOpen Access
    A escravidão moderna versus trabalho digno: a luta continua contra a violação dos Direitos Humanos
    2021-04 - Guimarães, Ana Paula; Rebelo, Fernanda
    A Agenda 2030, aprovada na Cimeira sobre Desenvolvimento Sustentável (ONU 2015), estabelece 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030. O tema da presente investigação é o Objectivo 8, dedicado ao trabalho digno e crescimento económico que na sua meta 8.7 prevê a necessidade de «tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de criançassoldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas». A meta 8.7 está alinhada com o desígnio da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, desde a sua criação há 100 anos, tem vindo a identificar, denunciar e combater a erradicação do trabalho infantil e da escravidão moderna, adoptando as Convenções ns.º 138 e 182, respectivamente, sobre a Idade Mínima para Admissão ao Emprego (1973) e sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1989). Desenvolveu-se uma análise de tipo quantitativo e qualitativo da situação actual, através dos dados disponíveis e da literatura científica especializada. Os resultados mostram que estas práticas lesivas dos direitos humanos atingem os mais desfavorecidos e vulneráveis, sobretudo em certas regiões do Globo muito pobres e com fracos índices de educação das populações e também em sectores de actividade com elevado grau de perigosidade e risco para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Se nada for feito, tornar-se-á muito difícil atingir as metas da Agenda 2030. A luta contra a violação dos direitos humanos tem de continuar. Muitos são os alertas para as autoridades responsáveis adoptarem medidas rápidas e eficazes para a erradicação deste flagelo, concluindose com a recomendação de algumas políticas que contribuirão positivamente para a melhoria e dignificação do trabalho infantil.
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    Os meios de comunicação social e a narração dos casos criminais em Portugal
    2016-03 - Guimarães, Ana Paula
    O processo penal é das áreas do Direito que mais capta o interesse mediático. Seja porque prossegue objetivos de natureza pública (descoberta da verdade, realização da justiça, restabelecimento da paz jurídica e defesa dos direitos fundamentais), seja porque se move em terrenos como o de crueldade e impiedade humanas ou porque combina sentimentos menos nobres como ódios, medos, raiva e rancores. A verdade é que atrai a atenção do público em geral e é frequente assistirmos a noticiários televisivos a abrirem com casos criminais ou jornais a dedicarem-lhe páginas de destaque. Pelo interesse que os casos criminais despertam junto da população e pela função que as autoridades judiciárias desempenham, a tarefa dos órgãos de comunicação social neste âmbito está delimitada pela lei portuguesa, não obstante, por regra, o processo penal português se afirmar público, sob pena de nulidade.
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    The European investigation order in Portugal: legal analysis and practical dilemmas
    2023-08 - Barata, Mário Simões; Guimarães, Ana Paula; Castilhos, Daniela Serra; Castilhos, Daniela Serra
    This Chapter seeks to analyse the Portuguese legislative act that transposed Directive 2014/41/EU regarding the European Investigation Order (EIO) as well as the practical dilemmas associated with this novel mechanism. [...]
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    O crime de importunação sexual no Código Penal Português
    2015-12-01 - Guimarães, Ana Paula; Castilhos, Daniela Serra; Castilhos, Daniela Serra
    O tipo legal de importunação sexual, previsto no Código Penal Português, no artigo 171º, conheceu há pouco tempo uma nova redação em virtude da necessidade de dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e Luta Contra a Violência sobre as Mulheres e sobre a Violência Doméstica, designada e conhecida por Convenção de Istambul. Propomo-nos apreciar o conteúdo desta norma incriminadora traçando o seu quadro evolutivo ao nível do bem jurídico protegido e dos seus elementos constitutivos e esboçando as exigências da referida Convenção no que concerne à prevenção e repressão de todas as formas de violência contra as mulheres.
  • PublicationOpen Access
    Algumas medidas de proteção e assistência das vítimas de violência doméstica.
    2015-03-01 - Guimarães, Ana Paula
    A Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. A Lei em referência estabelece as condições da atribuição do estatuto de vítima, define as consequências jurídico-processuais deste estatuto e confere protecção policial, tutela judicial e tutela social.
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    A base de dados de perfis de ADN na investigação criminal: Uma inevitabilidade da sociedade contemporânea?
    2017 - Guimarães, Ana Paula
    1. Potencialidades da prova genética e riscos associados. O uso da ciência em sede probatória, designadamente, o recurso ao registo dos perfis de ADN(1), quer de arguidos, quer de condenados, tem vindo a ganhar cada vez mais acolhimento por parte dos Estados. Esta vertente da ciência tem vindo a ser posta ao serviço da imprescindível manutenção da segurança e da indispensável missão estatal de restabelecimento da paz jurídica violada mesmo quando se possa tocar com o possível desencontro entre a função punitiva e os interesses da investigação e o conteúdo constitucionalmente protegido pelos direitos fundamentais. A recolha de material biológico, que pode ser obtida coactivamente, faz parte da prática investigatória e da fundamentação das decisões judiciais. São já dezenas os países que dispõem de bases de dados de ADN, europeus e não europeus, para efeito do exercício da acção penal. (...)
  • PublicationOpen Access
    Entre a segurança e a liberdade: A introdução do perfil de ADN do condenado na base de dados
    2020 - Guimarães, Ana Paula
    A ciência é, indiscutivelmente, uma ferramenta da maior valia em vários aspectos da vida da sociedade, em geral, e dos indivíduos, em particular. Agora, em contexto de pandemia, as expectativas do mundo pairam sobre o conhecimento científico em busca de uma solução eficaz. Os instrumentos científicos serviram e continuam a servir muitas outras finalidades, entre elas, a descoberta da verdade em matéria criminal probatória. A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou a criação de uma base de dados de perfis de ADN, tanto para fins de identificação civil, como para fins de investigação criminal. Uma das questões mais debatidas centrou-se na discussão sobre a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade, em caso de condenação pela prática de crime doloso em pena de prisão igual ou superior a três anos, de o tribunal ordenar, por despacho autónomo proferido após trânsito em julgado da decisão, a recolha de amostra do condenado (caso ainda não tivesse sido extraída anteriormente durante o procedimento criminal), para fins de inserção do seu perfil de ADN na base de dados, conforme o inicialmente previsto no n.º 2, do artigo 8.º da correspondente Lei. De igual modo no que respeita à declaração de inimputabilidade, quando ao arguido é aplicada uma medida de segurança (n.º 3 do normativo). A doutrina pronunciou-se e a jurisprudência também tomou posição neste debate. Não foi encontrada unanimidade nas posições adoptadas: uns pugnaram pela não automaticidade da determinação judicial, enquanto outros defenderam justamente o contrário, que só assim deveria ser decidido quando razões bastantes o aconselhassem, como o tipo de personalidade do arguido, a gravidade do crime praticado e o alarme social provocado, perigo de continuação da actividade criminosa, entre outros elementos apurados no caso concreto. A redacção inicial do invocado normativo (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3) não era suficientemente clara e, dada a não liquidez nesta matéria, a prática judicial também não era uniforme. Afinal, os dados genéticos de uma pessoa condenada nos termos acima enunciados têm necessária e inevitavelmente de fazer parte da base de dados de perfis de ADN? E, para isso, o tribunal que condena tem de ordená-lo sempre ou cabe-lhe a liberdade discricionária ‒ embora não arbitrária ‒ de, casuisticamente, assim decidir de acordo com uma ponderação de interesses a realizar no caso em apreço? Trata-se, por um lado, de uma questão de particular importância já que o património genético do condenado é um bem a ser salvaguardado, atenta a informação de que o ADN é portador de cada pessoa e dos bens jurídicos em potencial colisão por via de uma recolha imposta e, portanto, para a qual não tem relevância a falta de consentimento do visado. Por outro lado, trata-se de uma questão que envolve finalidades de prevenção criminal, desígnios de segurança comunitária a partir deste material genético que assim contribui para a criação, construção e manutenção de uma base de dados instrumental aos fins públicos de investigação e prossecução criminal. Fazemos uma incursão por várias decisões jurisprudenciais, onde vemos vertidas as diferentes posições sobre o tema, elencando os principais fundamentos jurídicos utilizados a favor e contra a obrigatoriedade da determinação judicial, passando pelo Acórdão n.º 333/2018, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 152/2018, Série II, de 08/08. Findamos o percurso com o mais recente enquadramento normativo, resultante da nova redacção do artigo 8.º, dada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto, que veio fixar a regra segundo a qual é sempre ordenada na sentença a recolha de amostra biológica dos condenados em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crimes dolosos, e dos arguidos declarados inimputáveis a quem sejam aplicadas medidas de segurança de internamento, mesmo que as sanções sejam suspensas na sua execução, com a correspondente inserção do perfil de ADN na base de dados.