Uma dimensão da privação da liberdade por razões médicas
Data
2020
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Orientador
Coorientador
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Editora
Ediciones Egregius
Idioma
Português
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Resumo
Na Parte I (Direitos e deveres fundamentais), Título II (Direitos, liberdades e garantias), Capítulo
I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) da Constituição de República Portuguesa
está consignado o direito à liberdade e à segurança de todos no artigo 27.º, n.º 1. O n.º 2 acrescenta:
“2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência
de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de
prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Deste princípio ressalva-se “a privação
da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3) nos casos enunciados
nas alíneas a) a h) e em nenhuma delas está contemplado o internamento de pessoas
portadoras de doença contagiosa.
Por sua vez, o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma,
em 04 de Novembro de 1950, também prevê o direito à liberdade e à segurança de todos. Em
consequência, ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo em certas circunstâncias, observadas
as normas internas de cada ordem jurídica. Prevê, ainda, a privação da liberdade por
razões médicas, conforme estabelecido na alínea e) do referido normativo caso se trate da detenção
legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença infecciosa.
Não há similitude textual entre a norma constitucional e a norma constante da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Pretendemos investigar de que modo a ordem jurídica portuguesa admite o internamento
compulsivo de pessoas portadoras de doença infecciosa84 que coloque em perigo a saúde ou
a vida dos demais cidadãos e quais as condições exigidas na prática judiciária tendo em vista
evitar a disseminação ou contaminação deste tipo de doença.
Para tanto, usámos como metodologia a recolha de instrumentos internacionais, jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Tribunais Portugueses, legislação nacional,
sem descurar a revisão da literatura nesta área.
Neste particular, torna-se muitas vezes difícil dirimir o conflito latente entre os dois interesses
protegidos na Constituição da República Portuguesa que aqui se disputam: ora o direito à liberdade
do portador de doença contagiosa e sua autodeterminação (art. 27.º, n.º 1), ora o direito
à protecção da saúde e o correspectivo dever de a defender e promover (art. 64.º, n.º 1).
Palavras-chave
Direito à Liberdade, Direito à Saúde, Internamento Compulsivo, Consentimento, Doença Contagiosa, Doença Infecciosa
Tipo de Documento
Capítulo de livro
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Citação
Guimarães, A. P., & Rebelo, F. (2020). Uma dimensão da privação da liberdade por razões médicas. In M. R. Henriques, & D. S. Castilhos (Eds.), Comunicación y narrativa mediática acerca de la cultura de prisión, de represión y de la reinserción social (cap. II, pp. 67-84). Sevilla: Egregius Ediciones. Disponível no Repositório UPT, http://hdl.handle.net/11328/3126
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Tipo de Acesso
Acesso Aberto