Silva, Maria Manuela Magalhães
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Silva
Primeiro Nome
Maria Manuela Magalhães
Nome
Maria Manuela Magalhães Silva
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Projetos de investigação
Unidades organizacionais
IJP - Instituto Jurídico Portucalense
O Instituto Jurídico Portucalense (IJP) é um centro de investigação em ciências jurídicas que tem como objetivo principal promover, apoiar e divulgar a investigação científica nessa área do saber produzida na Universidade Portucalense e nos Institutos Politécnicos de Leiria e de Lisboa, suas parceiras estratégicas.
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Publicação Acesso Aberto As novas declarações de direitos digitais: uma abordagem inicial2022-04 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela MagalhãesAs novas tecnologias digitais de comunicação e informação, presentes hoje em todas as vertentes da vida dos cidadãos, necessitam de regulamentação jurídica, como uma faceta recente da vida em sociedade e, como tal, nela há que garantir o respeito pelos direitos dos cidadãos que possam ser afetados. Foram as primeiras declarações de direitos (1776 e 1789) que abriram caminho ao Estado constitucional e ao valor do Estado de direito, tão delicado, afinal. Como se observa pelas preocupações na União Europeia relativamente a alguns países como a Polónia e a Hungria, a realidade de integração ímpar construída desde 1950 depende também ela do respeito pelos direitos fundamentais. Nisso, a União Europeia criou também o seu elenco de direitos pela Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) a par das consagrações constitucionais nacionais dos Estados-Membros. [...]Publicação Acesso Restrito A abertura da Constituição Portuguesa aos cidadãos2023-12-01 - Silva, Maria Manuela Magalhães; Alves, Dora ResendeSurge este texto como forma de prestar homenagem pessoal ao Professor Doutor António Pinto Monteiro, ilustre civilista, também enquanto docente da Universidade portucalense Infante D. Henrique, inserindo-se em obra coletiva mais vasta que visa contribuir para uma justa e devida Homenagem a este Mestre pelo Seu percurso notável, dedicado e ilustre, e amigo. [...]Publicação Acesso Aberto Formas de participação democrática do cidadão no processo legislativo2021 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela MagalhãesQuão permeável é o processo de feitura das leis à participação democrática dos cidadãos? Uma das facetas da democracia é permitir aos cidadãos participar nos processos de tomada de decisões. Mas de que forma podem os cidadãos envolver-se no processo legislativo com os procedimentos previstos constitucionalmente? Que possibilidades no direito constitucional nacional e no direito da União Europeia? Podemos focar a análise em alguns mecanismos constitucionalmente previstos na ordem jurídica nacional portuguesa que representam até novas formas de exercer o direito à cidadania. A Constituição da República Portuguesa é de 2 de abril de 1976 prevê alguns instrumentos que permitem a participação dos cidadãos no surgir ou prosseguir de atos legislativos. Falamos do referendo, nacional ou local, e da iniciativa dos cidadãos para atos legislativos. Acresce, em cada caso, legislação ordinária regulamentadora. Porém, todos eles, mecanismos de pouco sucesso ou utilização Do outro lado do Atlântico, a Constituição Federativa do Brasil é 5 de outubro de 1988 também ela permite o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular (todos por lei), esta que já deu origem a alguns (poucos) exemplos de legislação que se encontra em vigor. Noutro plano, na ordem jurídica da União Europeia, podemos apontar como tratados constitucionais os chamados Tratados institutivos e aí encontrar um importante mecanismo a referir. A possibilidade da iniciativa de cidadania europeia é uma forma de participação democrática que visa alcançar uma proposta legislativa por intermédio da intervenção da Comissão Europeia, que detém (quase) o monopólio da iniciativa legislativa na feitura de atos legislativos da União. Também regulado em ato de direito derivado por regulamento de 2019, este processo tem reunido um crescente número de participações nos últimos anos, embora também sem resultados animadores. Regressa a discussão: serão os mecanismos legalmente previstos suficientes e adequados? Ou a participação cívica dos cidadãos mereceria ser objeto de mais promoção? Que contribuição podem as tecnologias acrescentar?Publicação Acesso Aberto Formas de participação democrática do cidadão no processo legislativo2021 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela MagalhãesQuão permeável é o processo de feitura das leis à participação democrática dos cidadãos? Uma das facetas da democracia é permitir aos cidadãos participar nos processos de to- mada de decisões. Mas de que forma podem os cidadãos envolver-se no processo legis- lativo com os procedimentos previstos constitucionalmente? Que possibilidades no di- reito constitucional nacional e no direito da União Europeia? [...]Publicação Acesso Aberto Formas de participação democrática do cidadão no processo legislativo2021-04-29 - Silva, Maria Manuela Magalhães; Alves, Dora ResendeQuão permeável é o processo de feitura das leis à participação democrática dos cidadãos? Uma das facetas da democracia é permitir aos cidadãos participar nos processos de tomada de decisões. Mas de que forma podem os cidadãos envolver-se no processo legislativo com os procedimentos previstos constitucionalmente? Que possibilidades no direito constitucional nacional e no direito da União Europeia? Podemos focar a análise em alguns mecanismos constitucionalmente previstos na ordem jurídica nacional que representam até novas formas de exercer o direito à cidadania. A Constituição da República Portuguesa é de 2 de Abril de 19761 e foi revista sete vezes, através de um processo especial, nela própria previsto. No seu texto encontramos alguns instrumentos que permitem a participação dos cidadãos no surgir ou prosseguir de atos legislativos. Falamos do referendo, nacional ou local, e da iniciativa dos cidadãos para atos legislativos. Acresce, em cada caso, legislação ordinária regulamentadora (Lei Orgânica do Regime do Referendo2 , Regime Jurídico do Referendo Local3 , Lei que prevê a Iniciativa Legislativa de Cidadãos4 ). Todos eles, mecanismos de pouco sucesso ou utilização Por outro lado, a Constituição Federativa do Brasil é 5 de Outubro de 19885 de e já foi objeto de, até 2020, 116 alterações, cuja natureza não é toda idêntica. Também ela permite o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular (todos por lei6 ), esta que já deu origem a alguns (poucos) exemplos de legislação7 que se encontra em vigor. Noutro plano, na ordem jurídica da União Europeia, podemos apontar como tratados constitucionais os chamados Tratados institutivos e aí encontrar um importante mecanismo a referir. A possibilidade da iniciativa de cidadania europeia8 é uma forma de participação democrática que visa alcançar uma proposta legislativa por intermédio da intervenção da Comissão Europeia, que detém (quase) o monopólio da iniciativa legislativa na feitura de atos legislativos da União. Também regulado em ato de direito derivado por regulamento de 20199 , este processo tem reunido um crescente número de participações nos últimos anos, embora também sem resultados animadores. Regressa a discussão: serão os mecanismos legalmente previstos suficientes e adequados? Ou a participação cívica dos cidadãos mereceria ser objeto de mais promoção? Que contribuição podem as tecnologias acrescentar?