Costa, Eva Dias

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Costa

Primeiro Nome

Eva Dias

Nome

Eva Dias Costa

Biografia

With over 25 years of experience as a lawyer and a scholar, I am an Associate Professor at Universidade Portucalense (UPT), where I teach and research in tax law and bioethics. My work explores the legal, ethical, and social implications of biotechnology, health care, and human rights and how they interact with tax systems and public policies. I am a member of the Board of the Pluridisciplinary Center of Bioethics at the Faculty of Medicine of the University of Porto and of the Ethics Committee of Lapa Hospital, in Porto. I hold a Post-Doc Course degree in Bioethics from Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a PhD in Tax Law from UPT, an LLM in Law from Universidade Católica Portuguesa, and a JD from the same institution. I am also a member of Grupo Pentágono Saúde's advisory board, an independent European Commission expert, and a practising lawyer since 1996. I have been an arbitrator in tax matter at CAAD, authored multiple publications and presented at various conferences on topics related to my areas of expertise. I am passionate about advancing knowledge, promoting justice, and fostering dialogue in interdisciplinary fields.

Projetos de investigação

Unidades organizacionais

Organização
IJP - Instituto Jurídico Portucalense
O Instituto Jurídico Portucalense (IJP) é um centro de investigação em ciências jurídicas que tem como objetivo principal promover, apoiar e divulgar a investigação científica nessa área do saber produzida na Universidade Portucalense e nos Institutos Politécnicos de Leiria e de Lisboa, suas parceiras estratégicas.

Resultados da pesquisa

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  • PublicaçãoAcesso Restrito
    Anotação ao Artigo 1785.º do Código Civil
    2022-05 - Costa, Eva Dias
    Artigo 1785.º (Legitimidade).
  • PublicaçãoAcesso Restrito
    Do Instituto da transmissão do direito de suceder do artigo 2058º do código civil
    2017 - Costa, Eva Dias
    O Código Civil prevê no artigo 2058.º a possibilidade de o direito de aceitar ou repudiar a herança se transmitir para os herdeiros do sucessível que, chamado (i.e., que, à data da abertura da sucessão, reunisse os pressupostos da vocação sucessória (a sobrevivência ao de cuius, a capacidade sucessória e a titularidade da designação prevalente), tenha, entretanto, falecido sem a ter aceitado ou repudiado. A epígrafe do artigo é tão simplesmente “transmissão”. A doutrina tem chamado a este instituto, direito de transmissão, transmissão do direito de suceder ou transmissão do direito de aceitar ou repudiar a herança. Rejeitamos à partida a primeira: não se trata, na verdade, de uma forma especial de suceder, antes da aplicação normal das regras da transmissibilidade mortis causa dos direitos. Não há direito de transmissão, mas transmissão de um direito. Mas, de que direito? É na escolha entre as duas restantes expressões reside a razão de ser desta reflexão: os herdeiros do sucessível que, chamado, morre sem aceitar ou aceitar a herança vêm transmitido para eles o direito hereditário que cabia a este segundo de cuius na herança do primeiro, sucedendo a este por essa via, ou apenas se transmite para eles o ius delationis, o direito de aceitar ou repudiar a herança que, neste caso, integrará o património do segundo de cuius a quem – e só a quem – estes sucedem? É a esta questão, que é no fundo a da natureza e efeitos deste instituto (com as consequências, civis e tributárias, que podem ser retiradas) que procuraremos responder.
  • PublicaçãoAcesso Restrito
    Anotação ao Artigo 1775.º do Código Civil
    2020 - Costa, Eva Dias
    Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil).
  • PublicaçãoAcesso Restrito
    Anotação ao Artigo 1776.º - A do Código Civil
    2022-05 - Costa, Eva Dias
    Artigo 1776.º-A (Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais).
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    Taxas turísticas no Porto
    2021 - Ribeiro, Diamantino; Costa, Eva Dias
    1. O Porto. Paraíso descoberto? 2. Contra os invasores, tributar, tributar! 3. A atração das taxas turísticas. 4. Natureza: taxas ou contribuições especiais? 5. A perceção da tributação. 6. Conclusão.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    As garantias constitucionais dos contribuintes
    2020 - Leite de Campos, Diogo; Costa, Eva Dias
    Este capítulo trata das garantias constitucionais dos contribuintes e encontra-se dividido em duas partes: 1ª parte - Os direitos fundamentais tributários da pessoa (primeira geração); 2ª parte - Os direitos da pessoa a nível do processo e do procedimento.
  • PublicaçãoAcesso Restrito
    Anotação ao Artigo 1779.º do Código Civil
    2022-05 - Costa, Eva Dias
    Artigo 1779.º (Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento).
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    A liquidação de imposto a sociedades dissolvidas e liquidadas como ato administrativo inexistente
    2014 - Cunha, Aurora; Costa, Eva Dias
    A relação entre a administração tributária e as sociedades comerciais extintas apresenta alguns problemas para os quais a legislção actual não oferece solução clar. Mormente, no que respeita às liquidificações de imposto após a respectiva dissolução e encerramento da liquidificação. Levantam-se, a este propósito, desde logo questões de " representação", como se levantam questões de possibilidade/legalidade de liquidificação de impostos a uma sociedade extinta e, bem assim, de responsabilidade pelo pagamento de tal imposto, sem prejuízo da aplicação do concomitante instituto da reversãoo. Que não podem, como procuraremos demonstrar, ser resolvidas com recurso à figura do "representante tributário"nem, tão pouco, nos casos em que, porque não existe activo nem passivo ( à data da deliberação), não há lugar (como defende a maioria dos autores) na fase de liquidificação da sociedade propriamente dita, à figura do liquidatário da sociedade.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    A proteção do cônjuge do consumidor insolvente: a compatibilização das normas do CIRE com as regras substantivas e com o artigo 740.º do CPC
    2022-01-26 - Costa, Eva Dias; Darlindo, Rui
    Da insolvência de um consumidor casado num regime de comunhão resultará necessariamente a apreensão para a massa insolvente de todos os seus bens próprios e de todos os bens comuns do casal. A adequada proteção do cônjuge não insolvente depende da correta interpretação e aplicação das normas do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa com as regras substantivas das dívidas entre cônjuges e da garantia patrimonial por estas dívidas que resulta do Código Civil, bem como do regime do Código de Processo Civil, designadamente, com consagração no artigo 740.º. O presente artigo visa lançar alguma luz sobre essa harmonização, que tem sido objeto de alguma incompreensão nos processos de insolvência que correm nos Tribunais portugueses.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    Os critérios para uma definição da empresa familiar
    2018 - Martinez de Campos, Mónica; Costa, Eva Dias
    São várias as definições encontradas na literatura especializada e em particular la literatura francófona para “Empresa Familiar”. A empresa familiar não está consagrada na lei, não é um conceito legal. É principalmente uma noção sociológica. Pode, eventualmente, ser entendida como uma opção fiscal. Efetivamente, o Code Général des Impôts francês, no seu artigo 239 bis AA, permite que uma sociedade por quotas limitada e familiar, a designada “SARL de famille”, desde que constituída por parentes na linha reta, descendente e ascendente, por irmãos e pelo cônjuge e o unido de facto, opte pelo IRS em vez do IRC. Assim, a presença da família pode ser um critério para distinguir a empresa familiar da empresa não familiar, mas não será o único. São vários os critérios que permitem definir os contornos das empresas familiares, não fossem elas identidades complexas que integram dois sistemas, muitas vezes com interesses distintos, o da empresa e o da família. Desde modo, é muito comum encontrarmos autores que desenvolvem a noção de empresa familiar numa perspetiva quantitativa, em termos de controle pela família do capital social. Outros têm uma abordagem qualitat iva, considerando que a empresa é familiar quando a família tem influência na gestão da empresa. Daqui decorre que os conceitos de propriedade e controle assumem extrema importância na definição de Empresa Familiar. No entanto, alguns autores defendem uma visão unidimensional, outros, por outro lado, combinam os dois conjuntos de critérios para construir uma visão polimórfica da empresa familiar. Dada a pluralidade de abordagens desenvolvidas, a noção de empresas familiares surge com contornos difusos e a complexidade da questão agrava-se dada a falta de precisão de alguns critérios utlizados: O que é família? A partir de quantas gerações se pode falar de empresas familiares? O Empresário Em Nome Individual (ENI), a Sociedade Unipessoal Por Quotas, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, podem ser considerados uma empresa familiar? Como definir a propriedade? Enfim, é indiscutível que na noção de empresa familiar deve ter-se em consideração uma ampla variedade de critérios (propriedade, controle direto e/ou indireto, transmissão, influência, capital social), mas a própria noção pode ser unificada e plural, permitindo deste modo classificar e diferenciar as empresas de acordo com a intensidade das relações familiares, e de acordo com o lugar ocupado pela família no capital e na gestão.