Alves, Dora Resende

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Dora Resende

Nome

Alves, Dora Resende

Biografia

Dora Alves teaches European Union Law, History of Law, Constitutional Law, Constitutional Justice, Fundamental Rights and International Law at Universidade Portucalense Infante D. Henrique in Oporto, Portugal, since 1993. After taking the law degree in 1993, Dora Alves has worked as a lawyer registered at the Portuguese Lawyers Bar Association. She obtained a Masters degree in Law - European Integration at Law Department from the University of Coimbra (Portugal) in 1997 and started her work under her PhD in Law at Vigo University (Spain). The thesis is about "The powers of investigation and sanction of the European Commission under the competition law" ("Os poderes de investigação e sanção da Comissão Europeia no âmbito do direito da concorrência") and took her PhD title in 2015. Her academic interests involves all subjects around Regulation (EC) 1/2003 of the Council of 16 December 2002 concerning the implementation of competition rules laid down in articles 81 and 82 of the Treaty, OJ L 1 of 04.01.2003, p. 1 to 25. Also lateral interest about ancient history of law related to Portugal's history, respect of human rights and public versus private enforcement, always on competition field and always related to European Union Law.

Projetos de investigação

Projeto de investigação
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Unidades organizacionais

Organização
IJP - Instituto Jurídico Portucalense
O Instituto Jurídico Portucalense (IJP) é um centro de investigação em ciências jurídicas que tem como objetivo principal promover, apoiar e divulgar a investigação científica nessa área do saber produzida na Universidade Portucalense e nos Institutos Politécnicos de Leiria e de Lisboa, suas parceiras estratégicas.

Resultados da pesquisa

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  • PublicaçãoAcesso Aberto
    A evolução dos direitos humanos na Europa: os principais momentos desde a ausência de direitos fundamentais na União Europeia até a actualidade
    2016 - Alves, Dora Resende; Castilhos, Daniela Serra; Castilhos, Daniela Serra
    Introdução O poder político organizado pressupõe a definição de um conjunto de valores que ressalte o respeito pela pessoa humana e de meios de defesa que efectivem a sua protecção. Os direitos fundamentais constam do texto constitucional dos Estados de Direito e, nesses Estados, são-lhes conferidas garantias jurisdicionais; contudo, isso não acontece só nos ordenamentos nacionais. Em âmbito internacional, e especificamente europeu, a sua tutela é já obrigatória, embora a sua execução ainda se encontre comprometida. Nomeadamente, na construção comunitária, os tratados criadores das Comunidades Europeias (de 1951 e 1957) não dispunham de qualquer previsão de direitos fundamentais, uma vez que os seus objectivos eram essencialmente de natureza económica. Porém, como resultado das sucessivas revisões operadas nos tratados originários, o campo das competências comunitárias expandiu-se à dimensão cívica e a matérias tradicionalmente pertencentes ao núcleo de soberania dos Estados, nomeadamente relacionadas já com os direitos fundamentais. Então, nesta comunidade de direito, tornou-se necessária uma forma de tutela, uma protecção própria no que toca aos direitos fundamentais (PACHECO, (2005, p. 102 e 124). (...)
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    O garantismo constitucional: Constituição penal.
    2014-11 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela Magalhães
    A lei fundamental assume historicamente um papel de garante e defesa das matérias de direitos, liberdades e garantias fundamentais e é em especial nesse âmbito que se estabelecem relações próximas com o direito penal e o direito processual penal.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    O desempenho do extinto Tribunal da Função Pública da União Europeia e a defesa dos direitos.
    2016 - Alves, Dora Resende
    O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é uma das instituições comunitárias originárias, que realizou, ao longo de mais de 60 anos, uma contribuição essencial ao êxito da integração europeia tal como a conhecemos hoje em dia. Esta instituição é constituída por mais do que uma jurisdição: o Tribunal de Justiça (TJ), o Tribunal Geral (TG) e a possibilidade de criação de câmaras jurisdicionais específicas com competência para conhecer certas categorias de litígios, nos termos do artigo 19.º do Tratado da União Europeia, de onde resultou o Tribunal da Função Pública da União Europeia. A recente transferência, em 2016, por regulamento, para o TG da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes, resulta como a consequência da extinção do Tribunal da Função Pública, a funcionar desde 2005. Pretende-se, com este acontecimento ainda recente, abordar o papel desenvolvido pelo TFP nestes seus cerca de dez anos de atividade, com referência aos documentos-chave do seu percurso, por referência ao jornal oficial da União Europeia e com menção ao papel das jurisdições comunitárias na defesa dos direitos fundamentais, não esquecendo a reforma institucional de aumento faseado do número de juízes da União.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    As novas gerações de direitos na jurisprudência do tribunal europeu dos direitos humanos: Velhas respostas para novos problemas: O contributo da convenção para o direito à instrução
    2019-06-04 - Pacheco, Maria de Fátima; Alves, Dora Resende
    Partindo de uma ideia inicial sobre a forma pela qual as novas gerações de direitos e os novos problemas suscitados pelos grupos sociais mais vulneráveis seriam recebidos na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), julga-se encontrar nas velhas respostas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) os necessários instrumentos de proteção e inclusão de todos na sociedade europeia. Num trabalho de análise do sistema internacional regional instituído pela CEDH, buscou-se nas decisões do seu tribunal a expansão necessária dos seus dispositivos, rumo à convergência e efetividade do direito internacional regional de proteção dos direitos fundamentais. Focando muito brevemente a sua influência na construção do sistema de proteção de direitos fundamentais da União Europeia (UE) e o direito à instrução – em especial no que concerne à sua aplicação a grupos vulneráveis – foi efetuada uma análise doutrinal e jurisprudencial que permanece em aberto.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    A transição para a democracia em Portugal e sua importância nos direitos fundamentais.
    2016 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela Magalhães
    Em 25 de Abril de 1974 ocorreu em Portugal uma revolução que teve como propósito pôr fim ao regime político ditatorial até aí vigente, apoiado pela Constituição de 1933 e instaurar um regime político democrático. Consolidada a vitória, em 25 de Abril de 1975 ocorreram, pela primeira vez em Portugal, eleições por sufrágio directo e universal, para eleição de uma Assembleia Constituinte cuja tarefa, atribuída pelos cidadãos eleitores, foi a de criar uma nova Constituição da República Portuguesa, que refletisse os ideais que inspiraram a revolução, nomeadamente, os conceitos de Estado de Direito, de Estado Social garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos, e ancorado num regime político democrático. A nova Constituição entrou em vigor em Abril de 1976. Esta rutura constitucional teve reflexos muito importantes na sociedade portuguesa, permitiu a legalização de partidos políticos, que até aí viviam na clandestinidade, a Assembleia Constituinte eleita refletiu já o pluripartidarismo ideológico que a nova Constituição veio consagrar bem como o pluralismo institucional, o catálogo de direitos fundamentais foi alargado aos direitos sociais em sentido amplo, e é esta interligação entre a transição constitucional e a proteção dos direitos fundamentais que nos propomos aflorar.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    Estado unitário, o federalismo e o regionalismo
    2019 - Silva, Maria Manuela Magalhães; Alves, Dora Resende
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    Os valores democráticos da união europeia através do uso das tecnologias digitais
    2019-10 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela Magalhães
    A União Europeia assenta em valores comuns e nos princípios gerais do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, todos eles consagrados no Tratado da União Europeia e aí promovidos. O direito de educação, em todas as suas formas e a todos os níveis, desempenha reconhecidamente um instrumento fundamental na promoção desses valores comuns aos europeus. Por outro lado, a presença das tecnologias é quase permanente nos mais variados sectores da vida quotidiana e a sua boa utilização reflete-se nos sistemas de ensino e no exercício dos valores democráticos. A utilização das novas tecnologias (TIC), pode desempenhar um papel importante nos objetivos pretendidos, apesar de algumas dificuldades surgirem. E que contributo podem as ditas novas tecnologias assegurar para um mais efetivo concretizar dos valores democráticos constitucionalmente consagrados? A discussão é ainda recente. Tendo por certo que a tecnologia digital enriquece a aprendizagem numa variedade de formas e oferece oportunidades, como orientá-la? A metodologia seguida centrar-se-á em publicações especializadas e sobretudo documentos oficiais (legislativos ou preparatórios) que consagram a questão de valorização da utilização das novas tecnologias na concretização dos valores analisados no propósito de trazer à discussão e debate o papel, valor e capacidade da utilização das novas tecnologias para exercício dos valores democráticos do Estado de direito europeu.
  • PublicaçãoAcesso Aberto
    Os direitos fundamentais das empresas nos procedimentos de direito da concorrência da União Europeia no âmbito do Regulamento N.º 1/2003.
    2014-10 - Alves, Dora Resende; Silva, Maria Manuela Magalhães
    Apresenta-se uma aproximação breve ao dever de respeito da Comissão Europeia pelos direitos fundamentais no exercício dos procedimentos do direito da concorrência da União Europeia. No desempenho dos seus poderes de investigação ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003, cabe à Comissão respeitar os princípios gerais e direitos de defesa garantidos pelo direito comunitário.