Escutas telefónicas e a problemática dos conhecimentos fortuitos.
dc.contributor.author | Pereira, Maria Goretti Vicente | |
dc.date.accessioned | 2015-03-10T16:46:20Z | |
dc.date.available | 2015-03-10T16:46:20Z | |
dc.date.issued | 2013-11 | |
dc.description | Dissertação de Mestrado em Direito, Especialização em Ciências Jurídico – Processuais. | pt |
dc.description.abstract | O presente trabalho versa sobre as escutas telefónicas. Relativamente a tal questão, temos de ter em conta o que nos diz a CRP. O artigo 1.º estabelece que Portugal é uma República Soberana baseada na dignidade da pessoa humana. O artigo 26.º atribui dignidade constitucional ao direito à palavra. Por outro lado, no artigo 34.º, n.º 4, estabelece-se que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. As intercepções telefónicas constituem, pois, uma ingerência nas telecomunicações com vista à descoberta de agentes de factos criminosos. Todavia, tal restrição tem de ser limitada pelo princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2, da CRP, segundo o qual se prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - (CRP, artigo 18.º, n.º 2 e 3). A escuta telefónica só pode ser utilizada no decurso de um processo criminal, tendo como destino alvos determinados relativos a crimes pertencentes ao catálogo a que se refere o artigo 187.º, nº 1 do CPP, limitativo dos direitos fundamentais dos cidadãos, sendo necessária uma autorização prévia do Juiz de Instrução Criminal. Esta escuta só pode ser realizada se se revelar de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova - artigo 187.º do CPP. Assim, o estatuído pelos artigos 187.º a 189.º do CPP mais não é do que um caso de limitação previsto nos artigos 34.º, n.º 4, da CRP, em que tem de se observar o princípio da proporcionalidade e adequação relativamente aos direitos fundamentais que restringe, funcionando ao mesmo tempo como uma protecção de garantia constitucional. Do regime de restrição estabelecido no Codigo de Processo Penal retira-se desde logo duas conclusões. Não se aplica ao processo civil, e as provas licitamente obtidas em sede de processo penal não podem ser utilizadas em processo civil. Por último, refira-se que a investigação criminal é crucial para a identificação e a determinação do objecto do processo. Por isso, a investigação por meio do recurso à escuta telefónica pode identificar, determinar e consolidar o objecto do processo, desde que se descubram provas referentes ao crime que legitimou a autorização da escuta telefónica. Pelo que, se os factos recolhidos por meio da realização legal de intercepção telefónica não se reportam ao crime que fundamentou o recurso a tal meio de obtenção de prova ou a qualquer outro delito que esteja baseado na mesma situação histórica de vida, preenchem o quadro dos chamados conhecimentos fortuitos. a Lei estabelece limites ao aproveitamento extra- processual dos conhecimentos fortuitos obtidos através das escutas telefónicas (artigos 187.º, n.º 7, e 248.º, do CPP) Estes são alguns dos princípios e a base do trabalho que nos propusemos apresentar, tendo sido utilizadas duas formas de abordagem. Uma forma descritiva de um modo geral e, uma outra, com o suscitar de alguns problemas em aspectos que consideramos essenciais. | pt |
dc.description.abstract | The present work deals with wiretapping. For this question, we must take into account what it says in the CRP. Article 1.º Stipulates that Portugal is a sovereign Republic based on human dignity. Article 26.º assigns constitutional right to dignity to the word. Moreover, Article 34.º, n.º 4, stipulates that all interference by public authority with correspondence and telecommunications is prohibited, except in cases provided by criminal law proceedings. Telephone interceptions therefore constitute an interference in telecommunications for the agent discovery of criminal acts. However, such restriction must be limited by the principle of proportionality set out in Article 18.º n.º 2, CRP, according to which it is estimated that the law may only restrict rights and freedoms as expressly provided in the Constitution, restrictions shall be limited to that necessary to safeguard other constitutionally protected rights or interests - (CRP, Article 18.º, n.º 2 and 3) A wiretap can be used only in the course of criminal proceedings, having as target target certain concerning crimes belonging to the catalog referred in Article 187.º, n.º 1 CPP, limiting the fundamental rights, being required prior authorization of the investigating judge. This listening can be only made if it appears of great interest for the discovery of truth - Article 187.º CPP. So, what is determined by Article 187. º to 189. º CPP is nothing more than a case of limitation under Articles 34.º, n.º 4 CRP, which must observe the principle of proportionality and suitable with respect to restricting fundamental rights, while working as a constitutional guarantee of protection. The restriction regime established in the Code of Criminal Procedure retires immediately two conclusions. Does not apply to civil procedure, and evidence lawfully obtained in criminal proceedings can not be used in civil proceedings. Finally, it is noted that the criminal investigation is crucial for the identification and determination of the subject of the proceedings. Therefore, research through the use of wiretap can identify, establish and consolidate the subject of the proceeding, provided that they discover evidences relating to the crime that legitimized the authorization of wiretapping. Therefore if the facts collected by conducting telephone interception cool do not report the crime that justified the use of such means of obtaining evidence or any other offense that is based on the same historical situation of life, fill the frame of called random knowledge. Law establishes limits on the extra-procedural use of random knowledge obtained through wiretapping (articles.º 187.º, n.º 7, and 248.º, CPP) These are some of the principles and the basis of the work proposed in the present, having been used two ways to approach. A description of a general form and one another, with the raise some problems in aspects considered essential. | pt |
dc.description.sponsorship | Orientação: Professor Doutor Manuel da Costa Andrade. | pt |
dc.identifier.citation | Pereira, M.G.V. (2013). Escutas telefónicas e a problemática dos conhecimentos fortuitos. (Dissertação de Mestrado), Universidade Portucalense, Portugal. | pt |
dc.identifier.other | Cota: TMD 31 | |
dc.identifier.tid | 201169053 | pt |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11328/1068 | |
dc.language.iso | por | pt |
dc.rights | restricted access | pt |
dc.subject | Direito crimininal | pt |
dc.subject | Processo penal | pt |
dc.subject | Processso criminal | pt |
dc.subject | Escutas telefónicas | pt |
dc.subject | Conhecimentos fortuitos | pt |
dc.subject | Wiretapping | pt |
dc.subject | Criminal law | pt |
dc.subject | Criminal procedure | pt |
dc.title | Escutas telefónicas e a problemática dos conhecimentos fortuitos. | pt |
dc.type | master thesis | pt |
dspace.entity.type | Publication | en |
thesis.degree.name | Mestrado em Direito | pt_PT |
Ficheiros
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