Acção de condenação à prática de acto devido: uma visão sobre a sua aplicação nos tribunais administrativos
Date
2011-04-01
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Portuguese
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O presente trabalho propõe-se dar conta das implicações da reforma de 2002
da justiça administrativa relativamente a um ponto específico, que constitui uma
inovação de grande alcance no novo Código de Processo nos Tribunais
Administrativos – A acção de condenação à prática de acto legalmente devido.
Esta acção constitui uma modalidade da acção administrativa especial,
deduzida a título principal, e destina-se a obter a condenação da
Administração, dentro de determinado prazo, à prática de um acto
administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
Trata-se de uma pretensão condenatória que dá concretização ao preceito
constitucional, artigo 268.º, n.º 4, revisto em 1997, segundo o qual a garantia
judicial efectiva dos direitos dos particulares inclui «a determinação da prática
de actos administrativos legalmente devidos».
Como resulta do disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, o «objecto do
processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja
eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória».
Também se sublinha que os tribunais administrativos passam a ter amplos
poderes de pronúncia, apenas com os limites decorrentes da discricionariedade
administrativa (formulação de juízos de conveniência ou de oportunidade por
parte da Administração).
Efectivamente, o tribunal não pode intrometer-se nos espaços de valorações
próprias do exercício da função administrativa, assegurando-se o respeito pelo
princípio da separação de poderes.
Assim, esta acção é o novo meio processual que concretiza, por um lado, a
garantia da tutela jurisdicional efectiva e, por outro, os novos poderes de plena
jurisdição dos tribunais administrativos.
The present work is related to the implications of the 2002 reform of administrative justice on a specific point, which constitutes an innovation of great reach in the new Code of Process in the Administrative Courts - The action of conviction to the practical of an act legally due. This action constitutes a modality of the special administrative action, deduced to main heading, and destines to get the condemnation of the Administration, in a determined stated period, to the practical of omitted or illegally refused administrative act. This is a condemnatory pretension based on the constitutional rule, article 268.º, n.º 4, reviewed in 1997, which assures that the effective judicial guarantee of the rights of the particular ones includes “the determination of the practical of administrative acts legally due”. As disposed in the article 66.º, n.º 2, of the CPTA, “the object of the process is the pretension of the interested party and not a denial act, whose elimination of the jurisprudence results directly of the condemnatory pronunciation”. It is also important to notice that the administrative courts have ample power of pronunciation, only with the decurrently limits of the discretion of the administration (formulation of judgments of convenience or of opportunity on the part of the Administration). Effectively, the court cannot interfere in the spaces of proper valuations of the exercise of the administrative function, assuring the respect for the beginning of the separation of powers. Thus, this action is a new procedural that materialize, on one hand, the guarantee of effective jurisdictional guardianship and, on the other hand, the new power for the full jurisdiction of the administrative courts.
The present work is related to the implications of the 2002 reform of administrative justice on a specific point, which constitutes an innovation of great reach in the new Code of Process in the Administrative Courts - The action of conviction to the practical of an act legally due. This action constitutes a modality of the special administrative action, deduced to main heading, and destines to get the condemnation of the Administration, in a determined stated period, to the practical of omitted or illegally refused administrative act. This is a condemnatory pretension based on the constitutional rule, article 268.º, n.º 4, reviewed in 1997, which assures that the effective judicial guarantee of the rights of the particular ones includes “the determination of the practical of administrative acts legally due”. As disposed in the article 66.º, n.º 2, of the CPTA, “the object of the process is the pretension of the interested party and not a denial act, whose elimination of the jurisprudence results directly of the condemnatory pronunciation”. It is also important to notice that the administrative courts have ample power of pronunciation, only with the decurrently limits of the discretion of the administration (formulation of judgments of convenience or of opportunity on the part of the Administration). Effectively, the court cannot interfere in the spaces of proper valuations of the exercise of the administrative function, assuring the respect for the beginning of the separation of powers. Thus, this action is a new procedural that materialize, on one hand, the guarantee of effective jurisdictional guardianship and, on the other hand, the new power for the full jurisdiction of the administrative courts.
Keywords
Acção administrativa, Condenação, Acto administrativo, Tribunais administrativos
Document Type
Master thesis
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Citation
Almeida, P. C. (2011). Acção de condenação à prática de acto devido: uma visão sobre a sua aplicação nos tribunais administrativos [Dissertação de Mestrado em Direito]. Universidade Portucalense. Repositório UPT. http://hdl.handle.net/11328/386
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Orientação: Professor Doutor Luís Filipe Colaço Antunes