Considerações sobre a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.

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2013-02

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Portuguese

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A Suspensão Provisória do Processo é um instituto que surgiu no ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo Penal após a Revolução do 25 de Abril. Sofrendo influências da “plea bargaining” norte americana, é no entanto, substancialmente diferente, porque o nosso sistema processual penal não permite uma negociação sobre a culpa. Do que aqui se trata é de uma solução de consenso sobre o destino do próprio processo. É um instituto que visa contribuir para solucionar, pela via do consenso e diversão, a pequena e média criminalidade, fora das instâncias formais de controlo. Apesar das virtualidades que o sistema apresenta, a sua aplicação é de difícil compatibilização com os princípios estruturantes do nosso sistema jurídico-penal. Assim acontece no processo comum, entre o princípio do acusatório e a possibilidade de não concordância do Juiz de Instrução Criminal, porque sendo esta uma medida proposta pelo Ministério Público para obviar à acusação, essa não concordância leva à obrigação de acusar, havendo aqui uma clara intromissão do Juiz de Instrução Criminal numa fase em que o “dominus” é o Ministério Público. No processo especial sumário, o princípio da imparcialidade das decisões jurisdicionais fica afectado, quando o juiz de julgamento propõe oficiosamente a aplicação deste instituto, e por qualquer motivo ele é revogado, tendo o mesmo de proceder ao julgamento depois de já ter aferido da culpa do arguido. Depois das alterações legislativas ocorridas em 2010, a obrigatoriedade da concordância do Juiz de Instrução Criminal, pode fazer deste o “dominus” de um processo que se encontra na fase de julgamento, alterando todo o quadro de competências da função jurisdicional. De jure constituendo defende-se que passe a constar da lei a aplicação da Suspensão Provisória do Processo a pelo menos mais dois casos: quando se esteja perante a prática de um crime cuja moldura penal abstracta seja superior a cinco anos, mas o Ministério Público considere que em julgamento, a pena concreta a aplicar nunca deverá ser superior a cinco anos (artigo 16º nº3 do CPP), principalmente nos crimes patrimoniais; e no caso de concurso de crimes, ainda que a moldura do concurso seja superior a cinco anos, desde que em cada crime, individualmente considerado, se verifiquem os requisitos da aplicabilidade do artigo 281º nº1 do CPP. The Provisory Suspension of the Process is an institute that appeared in the Portuguese legal system, through the Dec. Lei nº 78/87 of 17 of February that approved the Code of Criminal Procedures after the Revolution of the 25 of April. Suffering influences from the american “plea bargaining”, is however, substantially different, because our criminal procedural system does not allow a negotiation on the guilt. The point here is to reach a consensus solution on the destination of the proper process. It is an institute that aims to contribute to solve, for the way of the consensus and diversion, the small and middle criminality, out of the formal instances of control. Although the potentialities that the system presents, its application is of difficult compatibilization with the structuring principles of our legal-criminal system. Thus it happens in the common process, between the principle of the accusatory and the possibility of no agreement of the Criminal Judge, because this measure is a proposal made by the public prosecution service to not accuse, this no agreement does not lead to the obligation to accuse, we have here a clear intromission of the Criminal Judge in a phase where the “dominus” is the public prosecution service. In the summary special proceeding, the principle of the impartiality of the jurisdictional decisions is affected, when the judge proposes its own motion the application of this institute, and by any reason it is revoked, and he have to proceed to the judgment after already having measured the guilt of the defendant. After the occured legislative alterations in 2010, the obligatoriness of the agreement of the Criminal Judge, can make him the “dominus” of a process that is in the judgment phase, modifying all the picture of abilities of the jurisdictional function. To the future we defend that the law includes the application of the Provisory Suspension of the Process at least in more two cases: when the crime’s abstract frame is more than five years, but the public prosecution service considers mainly that in judgment, the concrete penalty will never be superior to five years (article 16º nº3 of the CPP), mainly in property crimes; and in the case of cumulation of offences, despite the frame of the penalty is superior to five years, since that in each crime, individually considered, we can verify the requirements of the applicability of the article 281º nº1 of the CPP.

Keywords

Código do processo penal, Sistema jurídico penal português

Document Type

Master thesis

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Citation

Branco, L.M.F. (2013). Considerações sobre a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Dissertação de Mestrado em Direito.

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Open Access

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Orientação: Prof.º Doutor Manuel da Costa Andrade.

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