A propósito da Lei n.º 8/2017, de 3 de março: Os animais ainda serão coisas (objectos da relação jurídica)?
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2017
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Hörster, H. E. (2017, novembro 10). A propósito da Lei n.º 8/2017, de 3 de março: Os animais ainda serão coisas (objectos da relação jurídica)? Apresentação oral no Colóquio Comemorativo do Cinquentenário do Código Civil, Universidade Portucalense, Porto, 10 Nov.2017. Disponível no Repositório UPT, http://hdl.handle.net/11328/2117
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Com certeza, não foi a pensar nestes versos que, após a entrada em vigor do Código Civil de 1966, se formularam críticas duríssimas – embora injustificadas – por ele incluir uma Parte Geral assente nos elementos da relação jurídica,2 ou seja, as pessoas, as coisas, os factos jurídicos e a tutela dos direitos, todos eles colocados ao mesmo nível sistemático. Quer dizer, temos assim os subtítulos correspondentes I, II, III e IV do Título II do Livro I da Parte Geral do Código. Sustentou-se que desta sistematização resultaria uma desumanização do direito civil, uma desumanização do homem que, como um simples elemento ao lado de outros elementos, nem possuía, na qualidade de sujeito, qualquer específica posição de privilégio,3 sendo por isso urgente uma “repersonalização” do direito civil e repor o indivíduo e os seus direitos no topo de toda a regulamentação civilística.4 Ou seja, tal como julgo entender estas afirmações, pretende-se impor ao legislador a estrita obrigação de reconhecer a natureza sem par, a singularidade, do homem.